Consulta nº 014
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

 

PROCESSO No: 2014/9540/500481

CONSULENTE : CALTINS CALCÁRIO TOCANTINS LTDA

 

 

CONSULTA Nº 014/2014

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por não descrever com fidelidade, em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem e versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 78, incisos I e III e seu parágrafo único, da Lei nº 1.288/2001.

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, empresa jurídica de direito privado, com ramo de atividade de extração de calcário e comércio atacadista de defensivos agrícolas. Possui Termo de Acordo de Regime Especial nº 1.476/2004, para fruição dos benefícios fiscais da Lei 1.385/2003 – PROINDÚSTRIA.

 

Faz questionamentos a cerca da Cláusula Sexta do termo de acordo firmado com a SEFAZ/TO.

 

CLÁUSULA SEXTA ¿ É assegurado aos fornecedores de energia elétrica, insumos e matérias primas a serem empregados no processo de produção, industrialização ou manipulação, pela ACORDADA, a isenção do ICMS, com a manutenção do crédito do ICMS pelas entradas.

 

CONSULTA:

 

1.                     Aplicando a cláusula sexta do contrato, as compras de matérias primas com substituição tributária, terão direito ao desconto?

 

2.                     Caso seja concedido o desconto, como se aplica?

 

3.                     Qual seria o percentual do desconto?

 

4.                     No caso de fornecedores que também possuem termo de acordo, o direito ao desconta se mantem? Qual seria o percentual de desconto?

 

                   RESPOSTA:

 

A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. Portanto, deve descrever o seu objeto e indicar as informações necessárias à elucidação da matéria, limitando-se a fato determinado. Se a situação ainda não ocorreu, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.

 

Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição detalhada e precisa dos fatos.

 

Nos incisos e parágrafo único do Art. 78, da Lei 1.288/2001, estão previstas as situações nas quais a consulta tributária poderá ser indeferida:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

 

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

 

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

 

A resposta aos questionamentos da consulente está claramente expressa na Subcláusula Segunda da Cláusula Sexta do Termo de Acordo de Regime Especial nº 1.476/2004.

 

Somente para esclarecimento, a Subcláusula segunda traz que os benefícios previstos na cláusula sexta estão vinculados a desconto no preço da mercadoria no mesmo valor do ICMS, ou seja, o desconto é no valor do ICMS que foi isento para os fornecedores de energia elétrica, insumos e matérias primas, nos termos da Cláusula Sexta. Em outras palavras, o fornecedor, para ficar isento do ICMS, dá em forma de desconto o valor do ICMS que pagaria pela saída da mercadoria.

 

Ex positis, o pedido de consulta feito pela Consulente é liminarmente indeferido.

 

À consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 30 de abril de 2014.

 

 

 

Maria Rejane Barros de Brito

Auditora Fiscal da Receita Estadual – AFRE III

 

 

De acordo.

 

 

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária

 

O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.